TRF-4: União é obrigada a fornecer medicamento para tratar câncer no fígado.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão obrigando a União a adquirir e fornecer um medicamento para o tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho, no estado do Paraná. A determinação foi estabelecida pelo Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina.

O magistrado, ao analisar o caso, já havia concedido decisão liminar anteriormente, reconhecendo a necessidade de o paciente utilizar o medicamento, considerando a inexistência de alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão ressaltou a presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que, conforme consta em sua declaração de renda, não possui recursos para arcar com os custos mensais do medicamento, estimados em R$ 11.500. O juiz destacou que a maioria da população brasileira enfrentaria dificuldades econômicas semelhantes para custear o tratamento.

A responsabilidade da União em viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento foi reforçada pelo juízo da vara Federal, que indicou o Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), onde o paciente está em tratamento, como o meio preferencial para a implementação dessa medida.

Além disso, o magistrado enfatizou que cabe aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) definirem, conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, os medicamentos a serem fornecidos aos pacientes. O reembolso pela União seria efetuado por meio das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC).

Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos

Na sentença proferida em 10 de janeiro de 2024, o juiz destacou a ausência de justificativas para a modificação da decisão anterior, citando uma Nota Técnica que corroborou a informação de que não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. O magistrado refutou a alegação de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS baseou-se em uma suposta falta de eficácia ou segurança, esclarecendo que a decisão foi fundamentada na alegada desnecessidade de modificação da APAC para o custeio do tratamento, considerada uma premissa equivocada.

Fonte:TRF-4 / Migalhas



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