O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão obrigando a União a adquirir e
fornecer um medicamento para o tratamento de câncer no fígado a um morador de
Jacarezinho, no estado do Paraná. A determinação foi estabelecida pelo Juiz
Federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina.
O magistrado, ao
analisar o caso, já havia concedido decisão liminar anteriormente, reconhecendo
a necessidade de o paciente utilizar o medicamento, considerando a inexistência
de alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS).
A decisão ressaltou a
presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que, conforme consta em
sua declaração de renda, não possui recursos para arcar com os custos mensais
do medicamento, estimados em R$ 11.500. O juiz destacou que a maioria da
população brasileira enfrentaria dificuldades econômicas semelhantes para
custear o tratamento.
A responsabilidade da
União em viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento foi reforçada
pelo juízo da vara Federal, que indicou o Centro de Alta Complexidade em
Oncologia (CACON), onde o paciente está em tratamento, como o meio preferencial
para a implementação dessa medida.
Além disso, o
magistrado enfatizou que cabe aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON) ou Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) definirem,
conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde, os
medicamentos a serem fornecidos aos pacientes. O reembolso pela União seria
efetuado por meio das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade
(APAC).
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Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos |
Na sentença proferida
em 10 de janeiro de 2024, o juiz destacou a ausência de justificativas para a
modificação da decisão anterior, citando uma Nota Técnica que corroborou a
informação de que não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o
caso do paciente. O magistrado refutou a alegação de que a recomendação contrária
da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS baseou-se em uma suposta falta
de eficácia ou segurança, esclarecendo que a decisão foi fundamentada na
alegada desnecessidade de modificação da APAC para o custeio do tratamento,
considerada uma premissa equivocada.
Fonte:TRF-4 / Migalhas