Questões passiveis de anulação na Primeira fase do 39º Exame da Ordem.

Vamos discutir agora as potenciais questões passíveis de anulação na OAB 39, 1ª Fase. A prova ocorreu no último domingo, 19/11, e aqueles que não obtiveram êxito, de acordo com o Gabarito Preliminar, têm a possibilidade de reverter esse cenário através da interposição de recursos.

É imperativo destacar que o prazo para a interposição dos recursos se encerra em breve. É fundamental estarmos cientes das questões sujeitas a anulação na 1ª fase da OAB, o que proporciona uma preparação mais estratégica. 

Aqui, disponibilizo informações sobre possíveis anulações pela OAB e os fundamentos dos recursos, visando uma abordagem mais criteriosa no exame. Os recursos para a OAB podem ser apresentados até o dia 24 de novembro de 2023, exclusivamente por meio do site da organizadora: http://oab.fgv.br.

O prazo recursal contra o gabarito preliminar começou a contar 12h do dia 20/11 e encerra as 11h59min. do dia 24/11.

  • Prazo para recurso contra gabarito preliminar da 1ª fase: 20/11 a 24/11;
  • Gabarito definitivo da 1ª fase e respostas dos recursos: 05/12;
  • Resultado preliminar da 1ª fase: 07/12; 
  • Prazo para recurso contra resultado preliminar da 1ª fase (erro material): 08/12 a 10/12;
  • Resultado Final da 1ª fase (prova objetiva): 20/12;
  • Divulgação dos locais da prova prático-profissional: 15/01/24;
  • Realização da 2ª fase: 21/01/24.

Histórico de Anulações (Últimos 12 exames):

  1. 27º Exame da ordem: 01 questão;
  2. 28º Exame da ordem: 01 questão;
  3. 29º Exame da ordem: 02 questões;
  4. 30º Exame da ordem: 02 questões;
  5. 31º Exame da ordem: Nenhuma questão;
  6. 32º Exame da ordem: 05 questões;
  7. 33º Exame da ordem: 01 questão;
  8. 34º Exame da ordem: 01 questão;
  9. 35º Exame da ordem: 02 questões;
  10. 36º Exame da ordem: 02 questões;
  11. 37º Exame da ordem: 02 questões;
  12. 38º Exame da ordem: 03 questões;
  13. 39º Exame da ordem: ????

Questões Passíveis de Anulação:

  • Direitos humanos: Questão 18 (Prova Branca); 17 (Prova Verde), 18 (Prova Amarela), 17 (Prova Azul); 

O gabarito considerou como correta a alternativa "C" (favor ajustar conforme a versão da prova de cada um). Contudo, ao analisarmos minuciosamente os elementos apresentados, percebemos que não há uma resposta adequada para o problema em questão.

Primeiramente, o gabarito proposto se mostra incorreto, pois o enunciado estabelece que o cliente "PRETENDE" trazer a esposa para o Brasil, sem afirmar em momento algum que ela já se encontra aqui. Essa condição é essencial para a aplicação do art. 2º do Estatuto do Refugiado, tornando, portanto, o gabarito inaplicável.

Este fato, por si só, justificaria a anulação da questão. No entanto, vamos explorar se existe alguma outra alternativa correta.

A alternativa A sugere que "A perseguição por motivos religiosos não faz parte dos tipos de perseguição abrangidos no conceito de refugiado e, assim, ele deve regularizar sua documentação de estrangeiro ou deixar o país.". No entanto, tal hipótese está contemplada no art. 1º, inciso I do Estatuto dos Refugiados, tornando-a também incorreta.

A alternativa B, por sua vez, também está equivocada, uma vez que a condição dos refugiados, conforme o art. 2º do Estatuto, é sim extensível ao cônjuge, ascendentes, descendentes e membros do grupo familiar que dependam economicamente do refugiado, desde que se encontrem em território nacional.

Por último, a alternativa "D" afirma que a decisão sobre a condição de refugiado é judicial, porém, de acordo com o art. 11 do Estatuto, essa decisão é de natureza administrativa.

Dessa forma, considerando a ausência de um gabarito correto, acredito que a anulação desta questão se faz necessária, e a pontuação correspondente deve ser atribuída ao recorrente. Essa análise destaca a importância da revisão crítica das assertivas em questões jurídicas, visando aprimorar a precisão e a adequação dos conhecimentos adquiridos.

  • Processo Penal: Questão 63 (Prova Branca), 64 (Prova Verde), 65 (Prova Amarela), 66 (Prova Azul);

A questão é passível de anulação devido à ausência de uma opção correta. A solicitação de anulação baseia-se em dois fundamentos principais:

  • Erro na Determinação da Competência Territorial para o Crime de Calúnia: O cenário apresentado indica que a entrevista com Bráulio ocorreu em Porto Alegre. De acordo com o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei 9.099/95 sobre competência territorial, a infração penal deveria ser processada em Porto Alegre, não no Rio de Janeiro, como erroneamente indicado. O Artigo 70 do CPP e o Artigo 63 da Lei 9.099/95 estabelecem que a competência é determinada pelo local de consumação da infração, tornando a distribuição da queixa-crime para a 20ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro um equívoco substancial.

  • Erro Quanto ao Tratamento da Exceção da Verdade: Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, os Tribunais só têm competência para julgar a exceção da verdade após sua admissibilidade e instrução pelo juiz de primeira instância, conforme o Artigo 85 do Código de Processo Penal. O enunciado questiona sobre o órgão jurisdicional adequado para receber a exceção processual, e se a queixa-crime deveria ter sido proposta em Porto Alegre, a exceção da verdade também deveria ser encaminhada para a Justiça Federal de Porto Alegre.

Em resumo, a anulação é justificada, pois as alternativas apresentadas são incorretas, não refletindo a resposta adequada, que seria direcionar a exceção processual a uma Vara Criminal Federal de Porto Alegre.

A segunda questão diz respeito à adoção de crianças e adolescentes, abordando a irrevogabilidade dessa medida e a situação específica da morte dos adotantes. A banca considerou como correta a alternativa que sugere a possibilidade da mãe biológica candidatar-se à adoção de Bernardo, porém, como analisamos, tal posição não se alinha com as normativas do ECA. A irrevogabilidade da adoção é destacada pelo Artigo 39, §1º, do ECA, e a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais, conforme o Artigo 49.

Apesar de haver casos isolados de mitigação da irrevogabilidade, essas situações geralmente envolvem adoção de maiores de idade e são regidas pelo Código Civil, não pelo ECA. A questão, portanto, merece ser anulada, pois as alternativas não refletem adequadamente a legislação aplicável, induzindo o candidato a uma escolha equivocada. Essa análise destaca a importância da compreensão precisa das normas legais para a correta resolução de questões jurídicas em exames e na prática profissional.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem