STJ: Sem a presença de testemunha imprescindível, o júri tem de ser anulado.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a anulação de um júri em que uma testemunha considerada imprescindível não foi localizada, resultando na realização do julgamento sem a sua presença. A decisão baseou-se na compreensão de que a ausência da testemunha prejudicou a acusação, configurando uma violação ao princípio do contraditório e acarretando prejuízo ao Ministério Público.

O caso teve como relator o ministro Joel Paciornik, que já havia proferido decisão monocrática para anular o julgamento. Em seu entendimento, a não oitiva da testemunha representou uma ofensa ao princípio do contraditório, essencial para o processo legal, e resultou em prejuízo ao Ministério Público, impedido de tomar o depoimento da testemunha considerada crucial para a construção dos elementos probatórios em plenário.

Ministro Joel Paciornik

Paciornik destacou a importância da testemunha de cláusula de imprescindibilidade, ressaltando que sua indicação pressupõe a relevância de seu depoimento, especialmente em júris nos quais os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. A falta de informações sobre a testemunha em tempo hábil para a acusação checar outro endereço impossibilitou sua localização, comprometendo o devido processo legal.

Nos autos, consta que o juízo de instância inferior indeferiu o pedido de adiamento feito pelo Ministério Público de Minas Gerais em decorrência da ausência da testemunha. Tal indeferimento, segundo Paciornik, representou uma mitigação do exercício da atividade acusatória, violando o princípio do contraditório e privando o Ministério Público do direito de tomar o depoimento da testemunha considerada imprescindível ao deslinde do caso.

O réu, acusado de crime doloso contra a vida ocorrido há mais de duas décadas, foi absolvido no julgamento que agora foi anulado. A defesa do acusado, que pleiteava a manutenção do resultado, argumentou que a aplicação análoga do princípio da plenitude de defesa ao Ministério Público constituía um contrassenso. Alegou também que a demonstração da importância da testemunha não localizada não foi realizada, considerando o longo período decorrido desde a ocorrência do crime.

No entanto, o ministro-relator rebateu tais argumentos, destacando que o artigo 461 do Código de Processo Penal prevê o adiamento em casos nos quais não tenha sido localizada a testemunha imprescindível, aplicando-se a ambas as partes. Assim, a recusa do adiamento foi considerada uma ofensa ao princípio do contraditório, gerando prejuízo ao Ministério Público, que foi privado do direito de ouvir a testemunha considerada fundamental para o deslinde do processo.

AgRg no REsp 1.989.459Parte superior do formulário


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