A 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a anulação de um júri em
que uma testemunha considerada imprescindível não foi localizada, resultando na
realização do julgamento sem a sua presença. A decisão baseou-se na compreensão
de que a ausência da testemunha prejudicou a acusação, configurando uma
violação ao princípio do contraditório e acarretando prejuízo ao Ministério
Público.
O caso teve como
relator o ministro Joel Paciornik, que já havia proferido decisão monocrática
para anular o julgamento. Em seu entendimento, a não oitiva da testemunha
representou uma ofensa ao princípio do contraditório, essencial para o processo
legal, e resultou em prejuízo ao Ministério Público, impedido de tomar
o depoimento da testemunha considerada crucial para a construção dos elementos
probatórios em plenário.
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Ministro Joel Paciornik |
Paciornik destacou a
importância da testemunha de cláusula de imprescindibilidade, ressaltando que
sua indicação pressupõe a relevância de seu depoimento, especialmente em júris
nos quais os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. A falta
de informações sobre a testemunha em tempo hábil para a acusação checar outro
endereço impossibilitou sua localização, comprometendo o devido processo legal.
Nos autos, consta que o
juízo de instância inferior indeferiu o pedido de adiamento feito pelo
Ministério Público de Minas Gerais em decorrência da ausência da testemunha.
Tal indeferimento, segundo Paciornik, representou uma mitigação do exercício da
atividade acusatória, violando o princípio do contraditório e privando o
Ministério Público do direito de tomar o depoimento da testemunha considerada
imprescindível ao deslinde do caso.
O réu, acusado de crime
doloso contra a vida ocorrido há mais de duas décadas, foi absolvido no
julgamento que agora foi anulado. A defesa do acusado, que pleiteava a
manutenção do resultado, argumentou que a aplicação análoga do princípio da
plenitude de defesa ao Ministério Público constituía um contrassenso. Alegou
também que a demonstração da importância da testemunha não localizada não foi
realizada, considerando o longo período decorrido desde a ocorrência do crime.
No entanto, o ministro-relator rebateu tais argumentos, destacando que o artigo 461 do Código de Processo Penal prevê o adiamento em casos nos quais não tenha sido localizada a testemunha imprescindível, aplicando-se a ambas as partes. Assim, a recusa do adiamento foi considerada uma ofensa ao princípio do contraditório, gerando prejuízo ao Ministério Público, que foi privado do direito de ouvir a testemunha considerada fundamental para o deslinde do processo.