Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão de julgamento ocorrida em 15 de dezembro de 2023, firmou uma tese sobre a consideração de contribuições abaixo do valor mínimo para o INSS no contexto de empregados e empregados domésticos. A decisão abordou a validade dessas contribuições em relação à qualidade de segurado e ao período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença.

O processo em questão envolveu uma empregada doméstica de 46 anos, residente em Jaguarão–RS, que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021, solicitou auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi negado com base na alegação de falta de carência, estabelecida em 12 meses para o auxílio-doença. A carência é o período mínimo de contribuição ao INSS necessário para a concessão de benefícios previdenciários.

A empregada doméstica ajuizou ação em março de 2022, alegando ter cumprido a carência e afirmando sua incapacidade para retornar ao trabalho. A 1ª Vara Federal de Ijuí–RS julgou procedente a ação em janeiro de 2023, determinando o pagamento do auxílio-doença para o período de setembro de 2021 a março de 2022, com atualização de juros e correção monetária.

O INSS recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, argumentando que a segurada não completou a carência devido a contribuições realizadas abaixo do valor mínimo a partir de março de 2020. A Turma Recursal reformou a sentença, observando que, apesar da comprovação da incapacidade, os recolhimentos previdenciários abaixo do valor mínimo não poderiam ser considerados para a manutenção da qualidade de segurada e carência.

Diante dessa decisão, a empregada doméstica recorreu à TRU, buscando uniformizar a interpretação da lei. A TRU, por maioria, atendeu ao pedido da autora. A relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, destacou que a controvérsia se concentrava na possibilidade de considerar as contribuições inferiores ao mínimo legal para efeitos de carência e qualidade de segurado, após a Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.

juíza Erika Giovanini Reupke
Reupke observou que a EC 103/2019 excluiu os salários de contribuição inferiores ao mínimo apenas da contagem como “tempo de contribuição” do Regime Geral de Previdência Social. Ela ressaltou que a emenda constitucional não estabeleceu restrições quanto à carência ou qualidade de segurado. A juíza também apontou que o Decreto n.º 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mínimo para fins de carência e qualidade de segurado, mas considerou que tal restrição não foi respaldada pela EC 103/2019.

Assim, a TRU concluiu que, no caso de empregados e empregados domésticos, contribuições realizadas com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.

O processo agora retornará à Turma Recursal de origem para nova decisão, seguindo a tese estabelecida pela TRU.

Processo: 5000078-47.2022.4.04.7126/TRF

Fonte: TRF-4




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