A Turma Regional de
Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em
sessão de julgamento ocorrida em 15 de dezembro de 2023, firmou uma tese sobre
a consideração de contribuições abaixo do valor mínimo para o INSS no contexto
de empregados e empregados domésticos. A decisão abordou a validade dessas
contribuições em relação à qualidade de segurado e ao período de carência para
a concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença.
O processo em questão
envolveu uma empregada doméstica de 46 anos, residente em Jaguarão–RS, que,
após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021, solicitou
auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi
negado com base na alegação de falta de carência, estabelecida em 12 meses para
o auxílio-doença. A carência é o período mínimo de contribuição ao INSS
necessário para a concessão de benefícios previdenciários.
A empregada doméstica
ajuizou ação em março de 2022, alegando ter cumprido a carência e afirmando sua
incapacidade para retornar ao trabalho. A 1ª Vara Federal de Ijuí–RS julgou
procedente a ação em janeiro de 2023, determinando o pagamento do
auxílio-doença para o período de setembro de 2021 a março de 2022, com atualização
de juros e correção monetária.
Diante dessa decisão, a
empregada doméstica recorreu à TRU, buscando uniformizar a interpretação da
lei. A TRU, por maioria, atendeu ao pedido da autora. A relatora do acórdão,
juíza Erika Giovanini Reupke, destacou que a controvérsia se concentrava na
possibilidade de considerar as contribuições inferiores ao mínimo legal para
efeitos de carência e qualidade de segurado, após a Emenda Constitucional (EC)
103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.
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juíza Erika Giovanini Reupke |
Assim, a TRU concluiu que, no caso de empregados e empregados domésticos, contribuições realizadas com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
O processo agora
retornará à Turma Recursal de origem para nova decisão, seguindo a tese
estabelecida pela TRU.
Processo: 5000078-47.2022.4.04.7126/TRF
Fonte: TRF-4