A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, no âmbito do cumprimento de
sentença comum, não é cabível a imposição à Fazenda Pública de realizar a
execução invertida. A execução invertida é uma construção jurisprudencial, não
prevista expressamente em lei, que modifica o rito estabelecido pelo Código de
Processo Civil, o qual, normalmente, responsabiliza o credor pela apresentação
dos valores atualizados do débito.
O relator do caso,
ministro Herman Benjamin, destacou que a execução invertida fundamenta-se na
conduta espontânea da parte devedora, que antecipa a apresentação dos cálculos
em busca de benefícios como a isenção de pagamento de honorários advocatícios e
a aceleração do processo. O ministro ressaltou a importância dessa técnica em
causas previdenciárias, especialmente nos juizados especiais.
Entretanto, Benjamin
frisou que os princípios que embasam o microssistema dos juizados especiais não
podem ser automaticamente aplicados aos processos ordinários regidos pelo
Código de Processo Civil. Na esfera desse código, prevalecem outros princípios,
como cooperação e boa-fé.
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ministro Herman Benjamin |
Herman Benjamin
salientou a recomendação para que a Fazenda Pública, especialmente em questões
previdenciárias, adote voluntariamente o procedimento de antecipação na
demonstração dos cálculos, cumprindo o princípio da celeridade processual e
evitando custos para o erário com condenações em honorários advocatícios.
Contudo, ele ressaltou que esse procedimento, conforme a jurisprudência do STJ,
deve ser caracterizado pela espontaneidade da parte executada, não sendo
passível de imposições coercitivas por parte da autoridade judicial.
Processo: AREsp 2014491