Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, no âmbito do cumprimento de sentença comum, não é cabível a imposição à Fazenda Pública de realizar a execução invertida. A execução invertida é uma construção jurisprudencial, não prevista expressamente em lei, que modifica o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, o qual, normalmente, responsabiliza o credor pela apresentação dos valores atualizados do débito.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou que a execução invertida fundamenta-se na conduta espontânea da parte devedora, que antecipa a apresentação dos cálculos em busca de benefícios como a isenção de pagamento de honorários advocatícios e a aceleração do processo. O ministro ressaltou a importância dessa técnica em causas previdenciárias, especialmente nos juizados especiais.

Entretanto, Benjamin frisou que os princípios que embasam o microssistema dos juizados especiais não podem ser automaticamente aplicados aos processos ordinários regidos pelo Código de Processo Civil. Na esfera desse código, prevalecem outros princípios, como cooperação e boa-fé.

ministro Herman Benjamin
No caso analisado, o relator indicou que o tribunal de origem deveria ter previamente intimado a Fazenda Pública, oferecendo-lhe a oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença. Após a intimação, caberia à Fazenda decidir se apresentaria ou não os cálculos e os valores devidos, ciente de que a omissão implicaria assumir a responsabilidade por eventuais condenações em honorários advocatícios.

Herman Benjamin salientou a recomendação para que a Fazenda Pública, especialmente em questões previdenciárias, adote voluntariamente o procedimento de antecipação na demonstração dos cálculos, cumprindo o princípio da celeridade processual e evitando custos para o erário com condenações em honorários advocatícios. Contudo, ele ressaltou que esse procedimento, conforme a jurisprudência do STJ, deve ser caracterizado pela espontaneidade da parte executada, não sendo passível de imposições coercitivas por parte da autoridade judicial.

Processo: AREsp 2014491



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