TRF-1: Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deliberou, de maneira unânime, pela negação do recurso à sentença que rejeitou os embargos à execução movidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa) para reaver dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado. A decisão estabelece que a obrigação persiste mesmo após o falecimento do devedor.

Caixa Econômica Federal
A parte apelante, representada pelo espólio do consignante, baseou sua argumentação na Lei n.º 1.046/50, alegando que esta não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso em questão. Adicionalmente, sustentou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de óbito do mutuário de crédito consignado, indicando a ausência de revogação tácita.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o contrato de empréstimo em análise não incorporava cobertura securitária para eventual falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida em caso de morte. Assim, o falecimento do consignante não extingue a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro dos limites estabelecidos.

O magistrado votou pela manutenção da sentença, concluindo que o óbito do devedor não isenta a obrigação do empréstimo, sendo os herdeiros ou o espólio responsáveis pela dívida, observados os limites da herança. O relator justificou sua posição ao adotar a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que "é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante". Ele baseou-se na ineficácia da Lei nº 1.046/50, que previa tal possibilidade, uma vez que tal texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.

Juiz Federal Pablo Baldivieso

O número do processo é 0004270-95.2016.4.01.3313, e a data do julgamento foi em 28/11/2023, conforme informações fornecidas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.



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