A 10ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deliberou, de maneira unânime, pela
negação do recurso à sentença que rejeitou os embargos à execução movidos pela
Caixa Econômica Federal (Caixa) para reaver dívida decorrente de contrato de
empréstimo consignado. A decisão estabelece que a obrigação persiste mesmo após
o falecimento do devedor.
A parte apelante,
representada pelo espólio do consignante, baseou sua argumentação na Lei n.º
1.046/50, alegando que esta não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada
ao caso em questão. Adicionalmente, sustentou que a Lei nº 10.820/2003 não
aborda explicitamente a situação de óbito do mutuário de crédito consignado,
indicando a ausência de revogação tácita.Caixa Econômica Federal
O magistrado votou pela
manutenção da sentença, concluindo que o óbito do devedor não isenta a
obrigação do empréstimo, sendo os herdeiros ou o espólio responsáveis pela
dívida, observados os limites da herança. O relator justificou sua posição ao
adotar a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), argumentando que "é incabível a quitação de empréstimo consignado
em folha em virtude do falecimento do consignante". Ele baseou-se na
ineficácia da Lei nº 1.046/50, que previa tal possibilidade, uma vez que tal
texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas,
tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.Juiz Federal Pablo Baldivieso
O número do processo é
0004270-95.2016.4.01.3313, e a data do julgamento foi em 28/11/2023, conforme
informações fornecidas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.