STJ: Recurso contra acórdão que confirma pronúncia não é causa interruptiva de prescrição.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por maioria de votos, que as decisões emanadas pelo STJ em recurso interposto contra acórdão que ratifica a pronúncia não se configuram como causas interruptivas da prescrição, conforme disposto pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

Consoante o dispositivo do CP, a prescrição é interrompida, entre outras circunstâncias, pela decisão que valida a pronúncia. No entanto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu entre a maioria do colegiado, argumenta que o texto legal não autoriza, de maneira explícita, a interrupção da prescrição a cada nova decisão proferida após a pronúncia.

O ministro destacou que as causas interruptivas da prescrição, conforme estabelecidas no referido dispositivo legal, estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento do processo penal nas instâncias de primeiro e segundo graus, onde, em geral, a culpa é formada. Para ele, a autorização para a interrupção da prescrição não pode ser inferida do texto legal a cada decisão proferida após a pronúncia.

Segundo o magistrado, a única manifestação do STJ que pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição, no contexto examinado, é a decisão que restaura a pronúncia, nos casos em que o réu tenha sido despronunciado pela instância local. Nesse cenário, o reconhecimento da interrupção é justificado pelo fato de que o julgamento pelo tribunal do júri só se torna viável após a decisão proferida pelo tribunal superior.

No entanto, o ministro enfatizou que, uma vez que a pronúncia foi confirmada pelo tribunal de justiça, permitindo inclusive o julgamento pelo conselho de sentença, conforme jurisprudência unânime do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não há razão para uma nova confirmação da decisão de pronúncia durante a apreciação dos recursos nas instâncias extraordinárias.

No que concerne ao inciso IV do artigo 117 do CP, que estabelece que a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis também interrompe a prescrição, Reynaldo Soares da Fonseca observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a abrangência desse inciso (HC 176.473), não avançou a ponto de considerar as decisões do STJ como acórdãos condenatórios ou confirmatórios recorríveis.

Para o ministro, a discussão no STF se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação de jurisprudência que já vigorava antes da alteração legislativa de 2007, que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição.

Reynaldo Soares da Fonseca ressalta que, embora a decisão do STJ represente o "pleno exercício da jurisdição penal", as decisões dos tribunais superiores não foram consideradas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Ele conclui que essa escolha é uma opção política-legislativa que não deve ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva, especialmente em uma matéria que demanda interpretação restritiva.

HC 826.977.



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