A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por maioria de votos, que as
decisões emanadas pelo STJ em recurso interposto contra acórdão que ratifica a
pronúncia não se configuram como causas interruptivas da prescrição, conforme
disposto pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).
Consoante o dispositivo
do CP, a prescrição é interrompida, entre outras circunstâncias, pela decisão
que valida a pronúncia. No entanto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo
voto prevaleceu entre a maioria do colegiado, argumenta que o texto legal não
autoriza, de maneira explícita, a interrupção da prescrição a cada nova decisão
proferida após a pronúncia.
O ministro destacou que
as causas interruptivas da prescrição, conforme estabelecidas no referido
dispositivo legal, estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento do
processo penal nas instâncias de primeiro e segundo graus, onde, em geral, a
culpa é formada. Para ele, a autorização para a interrupção da prescrição não
pode ser inferida do texto legal a cada decisão proferida após a pronúncia.
Segundo o magistrado, a única manifestação do STJ que pode ser considerada como marco
interruptivo da prescrição, no contexto examinado, é a decisão que restaura a
pronúncia, nos casos em que o réu tenha sido despronunciado pela instância
local. Nesse cenário, o reconhecimento da interrupção é justificado pelo fato
de que o julgamento pelo tribunal do júri só se torna viável após a decisão
proferida pelo tribunal superior.
No entanto, o ministro
enfatizou que, uma vez que a pronúncia foi confirmada pelo tribunal de justiça,
permitindo inclusive o julgamento pelo conselho de sentença, conforme
jurisprudência unânime do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não há razão para
uma nova confirmação da decisão de pronúncia durante a apreciação dos recursos
nas instâncias extraordinárias.
No que concerne ao
inciso IV do artigo 117 do CP, que estabelece que a publicação de sentença ou
acórdão condenatórios recorríveis também interrompe a prescrição, Reynaldo
Soares da Fonseca observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a
abrangência desse inciso (HC 176.473), não avançou a ponto de considerar as
decisões do STJ como acórdãos condenatórios ou confirmatórios recorríveis.
Para o ministro, a
discussão no STF se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo
graus, com a confirmação de jurisprudência que já vigorava antes da alteração
legislativa de 2007, que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as
decisões recorríveis que interrompem a prescrição.
Reynaldo Soares da
Fonseca ressalta que, embora a decisão do STJ represente o "pleno
exercício da jurisdição penal", as decisões dos tribunais superiores não
foram consideradas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Ele conclui que essa escolha é
uma opção política-legislativa que não deve ser desconsiderada por meio de
interpretação extensiva, especialmente em uma matéria que demanda interpretação
restritiva.