O STF decidiu, por maioria de votos, que, após a promulgação da Emenda Constitucional EC 66/2010, não é obrigatório, para o divórcio, a separação judicial, não subsistindo como figura independente no direito brasileiro. O julgamento, começado em 26 de outubro, foi concluído na tarde desta quarta-feira (8). A questão recebeu 8 votos a favor e 3 contra, ao analisar o Recurso Extraordinário - RE 1.167.478 (Tema 1.053).
O ministro Luiz Fux, que era responsável pelo tema, argumentou que a separação deixou de existir no ordenamento jurídico após a EC 66/2010; logo, não é necessário para o divórcio. Seus argumentos foram seguidos pelos ministros Cristiano Zanin, Luis Roberto Barroso, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Carmen Lucia e Dias Toffoli.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes se mostraram de acordo em que não é necessário o afastamento como exigência para o divórcio. Entretanto, eles afirmaram que o instituto não foi suprimido da legislação brasileira.
O ministro Barroso, atualmente presidente do STF, afirmou ao votar que "após a promulgação da EC 66/2010, a separação não é um requisito para o divórcio, nem existe como figura independente no direito". E acrescentou: "No entanto, o estado civil de pessoas já separadas por decisão judicial ou escritura pública é preservado, pois se trata de um ato jurídico válido".
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) interveio como amicus curiae no julgamento, defendendo a abolição da separação judicial e da questão culpa na dissolução da união conjugal. Representado pela advogada Lígia Ziggiotti, o Instituto apresentou sua argumentação oral no Plenário.
Compreendendo o Caso
O apelo foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a EC 66/2010 suprimiu a demanda anterior de separação de fato ou judicial para solicitação de divórcio. O tribunal decidiu que, com as alterações na Constituição, se um dos cônjuges desejar dissolver o casamento, o outro não terá meios de resistir ao divórcio.
A argumentação de um dos cônjuges é que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal trate apenas do divórcio, mas que seu exercício foi regulado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Além disso, a parte defende que seria incorreto o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade direta, sem a necessidade de se editar ou seguir qualquer outra norma infraconstitucional.
O posicionamento oposto defende que não é exigível a separação judicial após a modificação constitucional. Segundo a opinião, não haveria nenhuma invalidade na sentença que decretou o divórcio.
FONTE: IBDFAM.ORG.BR
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