A impugnação dos atos judiciais que homologam ou não os acordos laborais merece uma apreciação detalhada tendo em vista suas peculiaridades.
Sabe-se que um dos requisitos da admissibilidade recursal é o interesse recursal, que ocorre quando há sucumbência, ou seja, o indeferimento judicial, ao menos parcial, da pretensão da parte. Se ocorrer a homologação da decisão, não se pode falar em parte sucumbente, pois a decisão judicial não impõe nem interfere no conteúdo ato, mas meramente verifica a legalidade dos termos produzidos pelas próprias partes, impossibilitando, assim, o manejo de recursos, conforme consta na primeira parte do parágrafo único do art. 831 da CLT:
”No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”
Entretanto, por esta decisão formalizar-se em sentença, em que há a ocorrência do trânsito em julgado imediato por conta da irrecorribilidade, se presente alguma das hipóteses da ação rescisória, por exemplo, a coação, admite-se seu cabimento nos termos da súmula 259 do TST:
“Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”
A decisão que não homologa o acordo traduz-se em sucumbência, pois frustra a pretensão das partes da validação dos termos entabulados, portanto, recorrível. No acordo extrajudicial não há maiores questionamentos, pois esta decisão é formalizada por sentença, admitindo-se recurso ordinário da negativa de homologação. No âmbito judicial, a negativa da homologação constitui-se em decisão interlocutória, não extinguindo o processo. Tendo em vista a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, no processo trabalhista, somente ao final da instrução com a prolação da sentença é combatível o ato. Por conta da impossibilidade de impugnação imediata, o operado do direito, em rápido juízo, vislumbra a impetração de mandado de segurança, todavia, uma vez que a homologação do acordo não se constitui em ato obrigatório e sim uma faculdade judicial, pois o magistrado deve avaliar se o acordo não viola norma de ordem pública ou se é prejudicial ao trabalhador, não há, portanto, certeza do direito, impossibilitando o manejo do mandado de segurança, nesse sentido o enunciado sumular 418 do TST:
“A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tuteláveis pela via do mandado de segurança.”