A recente decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a validação de acordos individuais de duas confecções de Sergipe levanta questões sobre a interpretação das práticas laborais. O caso envolveu a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e a Intergriffes Nordeste Indústria e Confecções Ltda., empresas situadas em São Gonçalo e Aracaju, respectivamente.
A controvérsia teve origem em 2010, quando as empresas propuseram aos funcionários um acordo para trabalhar aos sábados, de julho a dezembro, visando antecipar a produção. O MPT argumentou que essa prática poderia configurar um banco de horas, uma vez que não foi precedida por uma negociação coletiva, conforme requer a legislação trabalhista.
Contudo, tanto a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) julgaram improcedente a ação civil pública movida pelo MPT. O TRT destacou que o modelo adotado pelas confecções não se enquadrava como banco de horas, caracterizado pela compensação de horas extras no mesmo ano. Pelo contrário, o que ocorreu foi a substituição de dias de trabalho por folgas, um acordo entre as partes envolvidas.
O tribunal enfatizou ainda a ausência de norma coletiva que proibisse acordos individuais, destacando que estes seguiram as disposições constitucionais e legais, com acordos por escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro dos limites legais. A decisão, unânime, afirmou que a modalidade adotada pelas confecções não se confundia com o banco de horas, uma vez que os acordos individuais tinham um propósito específico e traziam vantagens aos empregados.
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, destacou que a compensação por banco de horas não deve ser confundida com a pactuação individual. No caso em questão, os acordos individuais estabeleceram de maneira pontual que os empregados trabalhariam aos sábados por um curto período, visando as folgas correspondentes na época do Natal. A conclusão foi de que essa compensação tinha um propósito específico e proporcionava benefícios aos empregados.
Essa decisão ressalta a importância de analisar cada caso de forma individual, considerando as particularidades das relações de trabalho. Além disso, destaca a legalidade dos acordos individuais quando estes respeitam as normas constitucionais e legais, proporcionando flexibilidade às empresas e vantagens aos empregados. A jurisprudência estabelecida nesse caso pode servir como referência para futuras situações semelhantes, contribuindo para uma compreensão mais clara e adequada das nuances das relações de trabalho no Brasil.
Processo: RR 1804 – 37.2011.5.20.0001
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - Direito Trabalhista - 09/11/2023