Estabilidade por acidente de trabalho depende de requisitos

O respaldo à estabilidade provisória decorrente de acidentes de trabalho, conforme delineado na Lei n.º 8.213/91, está condicionado a requisitos específicos. A obtenção desse direito pressupõe que o trabalhador tenha sido afastado de suas atividades laborais por um período superior a quinze dias, associado à percepção do benefício de "auxílio-doença acidentário" concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Este entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A reiteração da necessidade de cumprimento de ambos os critérios foi ratificada pela Terceira Turma do TST, ao julgar um recurso referente à demissão de um operário na Iochpe Maxion S/A, em Contagem (MG). O trabalhador, exposto a ambiente insalubre devido ao elevado nível de ruído enquanto operava guilhotinas, desenvolveu perda auditiva grave. Não obstante o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pela empresa, a perícia médica do INSS não atestou incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, privando o trabalhador do benefício do "auxílio-doença acidentário".

Mesmo ao receber o "auxílio-acidente" durante sua demissão, o empregado intentou uma ação trabalhista, argumentando sem êxito que a estabilidade provisória deveria decorrer do próprio acidente de trabalho, não do recebimento do auxílio-doença do INSS. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, refutou esse argumento, sustentando que o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 estabelece claramente que o afastamento por mais de quinze dias e a obtenção do "auxílio-doença acidentário" são pré-requisitos para a garantia da estabilidade laboral por doze meses após o término do benefício concedido pelo INSS. (RR 593490/1999.7).


FONTE: www.tst.jus.br

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