O respaldo à estabilidade provisória decorrente de acidentes
de trabalho, conforme delineado na Lei n.º 8.213/91, está condicionado a
requisitos específicos. A obtenção desse direito pressupõe que o trabalhador
tenha sido afastado de suas atividades laborais por um período superior a
quinze dias, associado à percepção do benefício de "auxílio-doença
acidentário" concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Este entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), especificamente por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º
230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
A reiteração da necessidade de cumprimento de ambos os
critérios foi ratificada pela Terceira Turma do TST, ao julgar um recurso
referente à demissão de um operário na Iochpe Maxion S/A, em Contagem (MG). O
trabalhador, exposto a ambiente insalubre devido ao elevado nível de ruído
enquanto operava guilhotinas, desenvolveu perda auditiva grave. Não obstante o
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pela empresa, a
perícia médica do INSS não atestou incapacidade por mais de quinze dias consecutivos,
privando o trabalhador do benefício do "auxílio-doença acidentário".
Mesmo ao receber o "auxílio-acidente" durante sua
demissão, o empregado intentou uma ação trabalhista, argumentando sem êxito que
a estabilidade provisória deveria decorrer do próprio acidente de trabalho, não
do recebimento do auxílio-doença do INSS. A ministra Maria Cristina Peduzzi,
relatora do recurso no TST, refutou esse argumento, sustentando que o artigo
118 da Lei n.º 8.213/91 estabelece claramente que o afastamento por mais de quinze
dias e a obtenção do "auxílio-doença acidentário" são pré-requisitos
para a garantia da estabilidade laboral por doze meses após o término do
benefício concedido pelo INSS. (RR 593490/1999.7).
FONTE: www.tst.jus.br
