"STJ Estabelece Critérios e Limites para Aplicação da Fungibilidade Recursal em Diversos Contextos Jurídicos"


A condução do processo judicial é guiada por normas específicas e vinculativas, especialmente relevantes no âmbito recursal, onde prevalecem os princípios da taxatividade e singularidade. Estes princípios estabelecem de maneira precisa os únicos meios adequados para submeter decisões à revisão do Poder Judiciário. Contudo, em circunstâncias excepcionais, é possível aplicar o conceito de fungibilidade recursal, que permite a interposição de um recurso inadequado como se fosse o correto para impugnar uma decisão judicial específica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar diversas situações dessa natureza, consolidou jurisprudência condicionando a aplicação da fungibilidade a três requisitos: a) existência de dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto; b) ausência de erro flagrante na escolha do recurso; e c) observância do prazo do recurso cabível. Um cenário similar, mas distinto, surge quando o recorrente utiliza o recurso adequado, seguindo todas as formalidades, mas equivoca-se ao indicar seu nome – uma situação classificada como mero erro material.

A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, enfatiza que, nestes casos, a regra a ser seguida é que, se todos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível forem atendidos, o nome atribuído ao recurso é irrelevante para seu conhecimento. Recusar um recurso com base nesse critério representaria um excesso de formalismo, desrespeitando o princípio da instrumentalidade das formas.

No contexto do julgamento do REsp 1.947.309, a Segunda Turma do STJ reafirmou que, sob o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a apelação é o recurso apropriado contra a decisão que acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e encerra a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é indicado para decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a rejeitam, pois tais decisões, ao não extinguirem a fase executiva, possuem natureza interlocutória.

Em um caso específico, a União apresentou impugnação a um cumprimento de sentença, sendo parcialmente acolhida, sem extinguir a execução. No entanto, a parte contrária recorreu por meio de apelação, em vez de agravo de instrumento, impedindo assim a aplicação do princípio da fungibilidade.

No julgamento do REsp 1.812.987, a Quarta Turma debateu a possibilidade de aceitar, com base no princípio da fungibilidade, o uso de uma ação de reintegração de posse em lugar da ação de despejo para retomar a posse de um imóvel alugado. O colegiado concluiu que as ações de reintegração de posse e despejo têm fundamentos jurídicos distintos, não permitindo sua fungibilidade, e que permitir tal substituição negaria a vigência das regras especiais da Lei de Locação.

Analisando o REsp 1.828.657, a Quarta Turma avaliou a aplicação da fungibilidade quando há recurso contra decisão que acolheu embargos a uma ação monitória de alguns litisconsortes passivos, excluindo-os do processo, mas mantendo a ação em relação a um réu. O tribunal entendeu que, quando não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso apropriado é o agravo de instrumento, não a apelação, como erroneamente interposto no caso.

No julgamento do REsp 1.954.643, a Terceira Turma definiu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário com um sócio tem natureza de sentença, tornando a apelação o recurso adequado. A ex-sócia, ao interpor agravo de instrumento contra a homologação de um acordo para formalizar sua retirada, teve sua ação indeferida, com base na conclusão de que o agravo de instrumento era inadequado, configurando erro grosseiro, e que a fungibilidade não se aplicava.

O STJ também aplicou o princípio da fungibilidade em casos de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática com o intuito claro de modificar seu conteúdo, recebendo-os como agravo regimental. O mesmo princípio foi reconhecido no recebimento de pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, sendo este tratado como agravo regimental, conforme destacado no julgamento do AgRg no HC 801.806.

Contudo, em casos nos quais não há previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração contra decisão colegiada do STJ, a Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC 711.776, considerou impossível aplicar a fungibilidade, pois seria considerado um erro grosseiro o uso de qualquer uma dessas vias de impugnação contra acórdãos.

Estes casos específicos foram julgados nos processos REsp 1822640, REsp 1947309, REsp 1812987, REsp 1828657, REsp 1954643, HC 856553, HC 801806 e HC 711776. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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