Direito Penal na OAB: Teoria do Crime (Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade), Iter Criminis e Erro.

Teoria do Crime

A Teoria do Crime no Direito Penal é um ramo fundamental que analisa os elementos essenciais que compõem uma infração.

Tipicidade

A tipicidade, um dos pilares dessa teoria, está associada à correspondência entre a conduta do agente e a descrição legal da infração. Segundo a doutrina, a tipicidade é classificada em formal e material.

A tipicidade formal diz respeito à conformidade estrita ao tipo penal, avaliando se a conduta se encaixa nos elementos descritos na lei. Por sua vez, a tipicidade material analisa se a conduta atinge o bem jurídico tutelado, considerando aspectos extralegais. A literatura destaca a importância de ambas as dimensões para uma compreensão completa da tipicidade.

Sites jurídicos, como JusBrasil e Brasil Escola, corroboram esses conceitos. JusBrasil explana sobre tipo objetivo e subjetivo, enquanto Brasil Escola destaca a relação entre a tipicidade e o tipo penal.

A tipicidade é um conceito dinâmico e contextual, evoluindo com a interpretação jurisprudencial. Entendimentos dos tribunais, como os do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), moldam a aplicação prática da tipicidade. 

Ilicitude

A ilicitude, também conhecida como antijuridicidade, refere-se à contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico.

Conforme abordado por Estefam (1), Bittencourt (2), Capez (3), Junqueira e Vanzolini (4), Nucci (5), e Damásio de Jesus (6), a ilicitude é a fase em que se verifica se a conduta, apesar de tipificada como crime, não está amparada por alguma causa de exclusão da antijuridicidade, como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

O entendimento de ilicitude também pode ser ampliado por meio de recursos online, como o site Trilhante (https://trilhante.com.br/curso/teoria-geral-do-delito/aula/ilicitude-2), que explora a ilicitude como um dos pilares da Teoria do Delito.

Sites jurídicos, como JusBrasil, fornecem uma visão prática do conceito, destacando a importância da ilicitude ao considerar se a conduta é contrária ao direito.

A compreensão da ilicitude é essencial para a análise da tipicidade, uma vez que uma conduta típica pode ser considerada lícita se amparada por alguma causa de exclusão da ilicitude. A articulação desses conceitos é fundamental para determinar a responsabilidade penal do agente.

Culpabilidade

Culpabilidade, conforme abordada por Estefam (1), Bittencourt (2), Capez (3), Junqueira e Vanzolini (4), Nucci (5) e Damásio de Jesus (6), é a estrutura do juízo de reprovação sobre a conduta do autor do fato.

Estefam (1) destaca que a culpabilidade é composta por três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Bittencourt (2) expande a análise, enfocando a culpabilidade como um juízo de censura sobre o autor do crime, relacionando-a à consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa.

A jurisprudência, como encontrada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/circunstancias-judiciais-1/culpabilidade), reforça a importância da culpabilidade ao analisar circunstâncias judiciais.

Sites como Enciclopédia Jurídica PUC-SP e GranCursos Online complementam a compreensão da culpabilidade como um juízo de reprovabilidade ético-jurídica sobre o agente.

Em síntese, a culpabilidade é um aspecto fundamental na Teoria do Crime, representando a reprovabilidade da conduta do agente. A avaliação dos elementos que compõem a culpabilidade é essencial para a aplicação justa e equitativa da responsabilidade penal.


 Exercício: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase

Durante um assalto a uma instituição bancária, Antônio e Francisco, gerentes do estabelecimento, são feitos reféns. Tendo ciência da condição deles de gerentes e da necessidade de que suas digitais fossem inseridas em determinado sistema para abertura do cofre, os criminosos colocam, à força, o dedo de Antônio no local necessário, abrindo, com isso, o cofre e subtraindo determinada quantia em dinheiro. Além disso, sob a ameaça de morte da esposa de Francisco, exigem que este saia do banco, levando a sacola de dinheiro juntamente com eles, enquanto apontam uma arma de fogo para os policiais que tentavam efetuar a prisão dos agentes.

Analisando as condutas de Antônio e Francisco, com base no conceito tripartido de crime, é correto afirmar que:

  •  (A) Antônio não responderá pelo crime por ausência de tipicidade, enquanto Francisco não responderá por ausência de ilicitude em sua conduta. 

  •  (B) Antônio não responderá pelo crime por ausência de ilicitude, enquanto Francisco não responderá por ausência de culpabilidade em sua conduta. 

  •  (C) Antônio não responderá pelo crime por ausência de tipicidade, enquanto Francisco não responderá por ausência de culpabilidade em sua conduta.  

  •  (D) Ambos não responderão pelo crime por ausência de culpabilidade em suas condutas.

Gabarito: C

 

Iter Criminis

É uma expressão latina que se refere ao caminho percorrido pelo agente desde o início da intenção criminosa até a consumação ou tentativa do delito. Este conceito é essencial para compreender as diferentes fases que uma infração pode atravessar.

Conforme abordado por Estefam (1), Bittencourt (2), Capez (3), Junqueira e Vanzolini (4), Nucci (5) e Damásio de Jesus (6), o iter criminis é dividido em quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. A cogitação refere-se à ideia do crime na mente do agente, a preparação envolve atos dirigidos para a realização do delito, a execução é a prática dos atos descritos na lei penal, e a consumação ocorre quando todos os elementos do tipo penal estão presentes.

Sites como JusBrasil, José Nabuco Filho e GranCursos Online fornecem informações adicionais sobre o iter criminis, destacando sua importância na doutrina penal.

O entendimento preciso do iter criminis é crucial para determinar em que estágio a intervenção do Direito Penal é legítima, considerando a proteção dos bens jurídicos. A análise de casos práticos e decisões judiciais é fundamental para aplicar esse conceito de maneira eficaz.


Exercício - FGV - 2023 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXXIX - Primeira Fase

Paulo estava desempregado, precisando de dinheiro, quando, dentro do metrô, avistou uma mulher com a bolsa entreaberta e a carteira 3 mostra. Paulo decidiu pegar a carteira, sem que ninguém visse. Durante a empreitada criminosa, Paulo inseriu a mão na bolsa da mulher e segurou a carteira. Porém, com crise de consciência, Paulo decidiu por livre e espontânea vontade não prosseguir na empreitada criminosa.

Diante dos fatos narrados, é correto afirmar que Paulo deve ser beneficiado pelo instituto do(a):

  • (A) Arrependimento posterior. 

  • (B) Desistência voluntária. 
  • (C) Tentativa. 
  • (D) Arrependimento eficaz.

Gabarito:B 

 

Erro

Direito Penal aborda o erro como um elemento relevante para a análise da responsabilidade penal do agente. O erro, em sua abordagem mais abrangente, pode ser classificado em erro de tipo e erro de proibição, influenciando a imputabilidade do sujeito.

Estefam (1), Bittencourt (2), Capez (3), Junqueira e Vanzolini (4), Nucci (5), e Damásio de Jesus (6) contribuem para a compreensão do erro no contexto penal. O erro de tipo ocorre quando o agente, por equívoco, realiza uma conduta diferente daquela descrita na lei penal. Em contrapartida, o erro de proibição ocorre quando o agente, embora conheça a conduta, acredita erroneamente que sua ação é lícita.

O erro de tipo, conforme explanado por Felipe Leite, é uma distorção na percepção do agente sobre a realidade, levando-o a agir sem a devida consciência da ilicitude. JusBrasil destaca a importância de entender o erro no Direito Penal, reforçando sua influência na culpabilidade do agente. GranCursos Online aborda o erro como um tema especial no Direito Penal, destacando sua relevância para a compreensão do injusto penal.

O entendimento do erro é crucial para avaliar a culpabilidade do agente e determinar se ele deve ser responsabilizado pela infração. A análise do erro considera tanto a percepção equivocada do agente quanto seu conhecimento sobre a ilicitude da conduta.


Exercício - FGV - 2023 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXXVIII - Primeira Fase

Alan é bombeiro civil e, atendendo a uma ocorrência, foi retirar um suposto animal selvagem de um condomínio residencial. Lá chegando, deparou-se com um aparente filhote de onça, o qual foi recolhido por Alan, que deveria levar o animal ao Centro de Triagem, distante do local onde encontrado (e que seria o procedimento adequado). Porém, Alan teve a iniciativa de deixar o felino em uma área de mata próxima ao condomínio, onde imaginava ser o habitat natural do animal, e, assim, poupar seu tempo.

Carmen, residente no referido condomínio, ao chegar em casa, percebeu que seu gato Bengal (raça caracterizada por ser muito similar a uma onça) está desaparecido. Ao saber do ocorrido, percebeu que seu gato foi confundido com um filhote de onça e, por isso, foi levado por Alan e deixado na área de mata. Assim, Carmen procurou a Delegacia de Polícia e relatou o ocorrido.

Neste caso, como advogado de Alan, é correto afirmar, sobre a conduta de seu assistido, que houve erro

Alternativas:

  • (A) De tipo permissivo, uma vez que Alan pensava agir sob estrito cumprimento de dever legal, e por isso, sua conduta é lícita, abarcada por excludente de ilicitude.

  • (B) De tipo inescusável, pois Alan efetivamente se confundiu sobre a espécie do animal, mas deixou de adotar as cautelas devidas, excluindo-se apenas o dolo.
  • (C) De tipo escusável, pois Alan efetivamente não conhecia a espécie do animal apreendido, tendo adotado todas as cautelas que lhe eram exigidas na situação, de forma a excluir o dolo e a culpa. 
  • (D) De proibição, tendo em vista que Alan não conhecia a espécie de animal doméstico, afastando-se a culpabilidade da sua conduta.

Gabarito:B 


 Referências Bibliográficas:

  1. Estefam, André. Direito Penal, Volume 2: Parte Especial (Arts. 121 a 234-B).

  2. Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Volume 1.

  3. Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral.

  4. Junqueira, Gustavo, Vanzolini, Patrícia. Manual de Direito Penal: Parte Geral.

  5. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal – Vol. 1 – Parte Geral – Arts. 1ª a 120 do Código Penal, 3ª edição.

  6. Damásio de Jesus. Direito Penal, Volume 1: Parte Geral, 35ª Edição.



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