Nacionalidade
No estudo do direito constitucional, um dos principais temas é a nacionalidade. A nacionalidade brasileira pode ser adquirida de diferentes maneiras, seja por nascimento no Brasil (brasileiro nato), por descente de brasileiros (brasileiro nato) ou por naturalização. É importante entender as diferenças entre essas categorias e como elas afetam os direitos políticos e a possibilidade de extradição de um indivíduo.
Brasileiro Nato
Um brasileiro nato é aquele que nasceu no Brasil, exceto em casos onde ambos os pais são estrangeiros e um deles está a serviço de seu país de origem. Por exemplo, se um italiano e uma espanhola vieram ao Brasil para o carnaval de Salvador e tiveram um filho durante a estadia, esse filho será brasileiro nato. No entanto, se o italiano estivesse a serviço da Itália, o filho não seria considerado brasileiro nato.
Além disso, se um estrangeiro nasce no exterior, mas um dos pais é brasileiro e está a serviço do Brasil, o filho também será considerado brasileiro nato. Caso contrário, o estrangeiro será registrado na repartição brasileira competente para adquirir a nacionalidade brasileira. Outra possibilidade é que o estrangeiro venha residir no Brasil e, após atingir a maioridade, opte pela nacionalidade brasileira.
Cargos Privativos de brasileiro Nato
Existem alguns cargos no Brasil que são privativos de brasileiros natos, como os ministros do Supremo Tribunal Federal, o presidente e vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado Federal, os oficiais das Forças Armadas e o ministro da Defesa.
Brasileiro Naturalizado
O brasileiro naturalizado é um estrangeiro que adquire a nacionalidade brasileira. Para isso, ele precisa residir no Brasil por mais de 15 anos, sem condenação penal e realizar o requerimento necessário. No entanto, um cidadão português que reside permanentemente no Brasil, desde que haja reciprocidade entre os dois países, tem os mesmos direitos de um brasileiro naturalizado.
É importante destacar que o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em casos de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, independentemente de quando o crime foi cometido.
Direitos Políticos
Os direitos políticos são fundamentais para a cidadania brasileira. Um brasileiro nato ou naturalizado tem direito a votar e ser votado, exercendo plenamente sua participação no processo democrático do país.
No entanto, é necessário destacar que um brasileiro naturalizado não pode ocupar cargos privativos de brasileiro nato, como Presidente, Vice-Presidente da República, Ministro do Supremo Tribunal Federal, entre outros. Além disso, é importante ressaltar que a linha sucessória presidencial é composta apenas por brasileiros natos.
Extradição
A extradição é um tema delicado quando se trata de brasileiros natos e naturalizados. Enquanto um brasileiro nato não pode ser extraditado, exceto em casos de crime militar em tempo de guerra, o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em casos de crime comum cometido antes da naturalização ou em casos de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas.
É importante destacar que a extradição de um brasileiro naturalizado ocorre mesmo que o crime tenha sido cometido antes ou depois da naturalização.
Em resumo, a nacionalidade brasileira é adquirida de diferentes maneiras, seja por nascimento no Brasil ou por naturalização. Os direitos políticos variam para brasileiros natos e naturalizados, assim como a possibilidade de extradição. É fundamental compreender essas distinções para garantir uma cidadania plena e entender os direitos e deveres que acompanham a nacionalidade brasileira.
Legislação:
- Constituição Federal de 1988, artigo 12. (Nacionalidade)
- Decreto-Lei n.º: 389 de 25 de abril de 1938. (Nacionalidade Brasileira)
- Lei n.º: 13.445 de 24 de maio de 2017. (Migração)
- Emenda Constitucional n.º 54 de 20 de setembro de 2007. (nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
- Direitos Políticos - Artigos 14, 15 e 16 da CF/88.
- Extradição - Artigo 102, I, "g" da CF/88