O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, durante a sessão desta quinta-feira, 9, que é viável anular uma decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela se fundamentar em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
Embora o Código de Processo Civil (CPC) contemple essa possibilidade de invalidação por ação rescisória, a legislação dos Juizados Especiais não prevê disposição similar e proíbe expressamente o uso da ação rescisória em processos sob seu rito.
Entretanto, o plenário do STF sustentou que a ausência de previsão específica não impede que uma das partes alegue a inconstitucionalidade da decisão definitiva. Segundo o entendimento firmado, a decisão pode ser anulada por outros instrumentos jurídicos, como a impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. O CPC estipula que o pedido deve ser apresentado no prazo máximo de dois anos após a decisão do STF, período equivalente ao protocolo da ação rescisória.
A matéria foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 586.068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deve ser aplicada em, pelo menos, 2.522 casos semelhantes que aguardam a decisão do STF em outras instâncias.
O julgamento iniciou-se no Plenário Virtual, na sessão concluída em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu a interpretação apresentada no voto do ministro Gilmar Mendes, destacando que, apesar da proteção constitucional conferida às decisões judiciais definitivas em prol da segurança jurídica, estas não constituem direitos absolutos.
O ministro ressaltou que nos processos dos Juizados Especiais, o princípio constitucional da coisa julgada deve ser mitigado quando a decisão, mesmo sendo definitiva, contraria a aplicação ou interpretação constitucional estabelecida pela Suprema Corte.
A decisão, com potencial impacto em milhares de casos semelhantes, representa um passo significativo na flexibilização do instituto da coisa julgada nos Juizados Especiais quando confrontado com entendimentos posteriores do STF, visando harmonizar a segurança jurídica com a evolução interpretativa da Constituição.
FONTE: MIGALHAS