Prescrição Intercorrente: Decisão do STJ Estabelece Extinção do Processo Sem Ônus para as Partes

Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou de maneira significativa a prescrição intercorrente e seus desdobramentos no sistema jurídico brasileiro. O cerne da questão reside na extinção do processo quando o juízo, acolhendo a petição do executado, reconhece a prescrição intercorrente, resultando na ausência de condenação financeira para ambas as partes em relação a custas processuais e honorários advocatícios.

A empresa metalúrgica, que teve sua execução de título extrajudicial contra uma construtora extinta por prescrição, buscava, por meio de recurso especial, responsabilizar a executada pelos ônus sucumbenciais. Entretanto, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso, consolidando um entendimento que se fundamenta no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Sessão da 3ª turma do STJ
Segundo a turma julgadora, a regra do CPC, que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo, também se aplica quando a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado. A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou a ausência de justificativa para estabelecer distinção entre as duas situações, uma vez que ambas conduzem à mesma consequência: a extinção do processo executivo, com prévia intimação do exequente em ambas as circunstâncias.

O processo teve origem em Santa Catarina, onde o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e encerrou o processo a pedido da construtora, sem impor condenação em custas e honorários advocatícios para ambas as partes. Em resposta, a empresa executada apelou, buscando o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. Por sua vez, a metalúrgica, em recurso adesivo, pleiteou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença, alegando consonância com o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Ministra Nancy Andrighi

A relatora no STJ observou que a jurisprudência anterior permitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC, responsabilizando o devedor que deu causa à execução frustrada pelos custos e honorários advocatícios. Contudo, destacou que a Lei 14.195/2021 trouxe uma mudança expressa, eliminando qualquer dúvida sobre os ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente.

A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que, sob a égide da Lei 14.195/2021, não há imposição de ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente, uma situação peculiar em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários. A aplicação das novas regras sucumbenciais, conforme a ministra, deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, considerando a natureza híbrida (material-processual) da legislação sobre honorários advocatícios.

Em conclusão, a decisão da Terceira Turma do STJ estabelece um importante precedente no que tange à prescrição intercorrente, reforçando a inexistência de ônus para as partes quando o reconhecimento dessa prescrição ocorre a pedido do executado. O entendimento consolidado contribui para a clareza e equidade no tratamento das questões processuais relacionadas à prescrição no cenário jurídico brasileiro.

Fonte: STJ




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