Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou de maneira significativa a prescrição intercorrente e seus desdobramentos no sistema jurídico brasileiro. O cerne da questão reside na extinção do processo quando o juízo, acolhendo a petição do executado, reconhece a prescrição intercorrente, resultando na ausência de condenação financeira para ambas as partes em relação a custas processuais e honorários advocatícios.
A empresa metalúrgica,
que teve sua execução de título extrajudicial contra uma construtora extinta
por prescrição, buscava, por meio de recurso especial, responsabilizar a
executada pelos ônus sucumbenciais. Entretanto, a Terceira Turma do STJ negou
provimento ao recurso, consolidando um entendimento que se fundamenta no artigo
921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
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| Sessão da 3ª turma do STJ |
O processo teve origem
em Santa Catarina, onde o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
encerrou o processo a pedido da construtora, sem impor condenação em custas e
honorários advocatícios para ambas as partes. Em resposta, a empresa executada
apelou, buscando o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. Por sua
vez, a metalúrgica, em recurso adesivo, pleiteou a condenação da construtora
aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
manteve integralmente a sentença, alegando consonância com o artigo 921,
parágrafo 5º, do CPC.
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| Ministra Nancy Andrighi |
A relatora no STJ
observou que a jurisprudência anterior permitia a aplicação do princípio da
causalidade ao referido artigo do CPC, responsabilizando o devedor que deu
causa à execução frustrada pelos custos e honorários advocatícios. Contudo,
destacou que a Lei 14.195/2021 trouxe uma mudança expressa, eliminando qualquer
dúvida sobre os ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente.
A Ministra Nancy
Andrighi ressaltou que, sob a égide da Lei 14.195/2021, não há imposição de
ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente, uma situação peculiar
em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários. A aplicação
das novas regras sucumbenciais, conforme a ministra, deve ter como referência
temporal a data da sentença ou de ato equivalente, considerando a natureza
híbrida (material-processual) da legislação sobre honorários advocatícios.
Em conclusão, a decisão
da Terceira Turma do STJ estabelece um importante precedente no que tange à
prescrição intercorrente, reforçando a inexistência de ônus para as partes
quando o reconhecimento dessa prescrição ocorre a pedido do executado. O
entendimento consolidado contribui para a clareza e equidade no tratamento das
questões processuais relacionadas à prescrição no cenário jurídico brasileiro.
Fonte: STJ



