STJ: Jurisprudência Consolidada e Diretrizes na Usucapião de Imóvel Urbano.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e definição dos parâmetros legais para a usucapião de imóvel urbano no Brasil. Prevista nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana é uma ação que busca o reconhecimento do direito ao domínio para aqueles que, de forma pacífica e ininterrupta, possuem uma área de até 250 metros quadrados por cinco anos, utilizando-a como moradia própria ou de sua família. Essa modalidade visa atender à função social da propriedade nas áreas urbanas.

Diferentes Formas de Usucapião e sua Relação com a Função Social

Além da usucapião especial, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a usucapião extraordinária, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil, aplicável em áreas urbanas e exigindo posse por 15 anos sem interrupção ou oposição. O STJ, em diversos julgamentos, tem reforçado que a usucapião está intrinsecamente ligada à função social da propriedade, permitindo a redistribuição de riquezas com base no interesse público.

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp 1.777.404, destaca a importância do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) para regulamentar a usucapião de imóvel urbano, ampliando os legitimados a usucapir, incluindo possuidores individuais ou em litisconsórcio, possuidores em composse e associações de moradores regularmente constituídas como substitutas processuais.

Jurisprudência do STJ sobre Questões Controversas na Usucapião

A jurisprudência do STJ tem enfrentado diversas questões controversas relacionadas à usucapião. Um dos temas discutidos refere-se à possibilidade de reconhecimento do prazo de usucapião durante o curso do processo judicial, conforme decidido no REsp 1.361.226. Outro ponto relevante abordado foi a aquisição de metade do imóvel, que não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme fixado pela Terceira Turma em outubro de 2022.

Em relação à enfiteuse, a Quarta Turma entendeu, no julgamento do REsp 1.228.615, que a ação de usucapião é viável mesmo se a enfiteuse não estiver registrada, desde que não exista um efetivo registro imobiliário que configure a relação jurídica de direito real entre as partes.

Limites e Condições para a Usucapião Urbana

A Segunda Seção, sob o tema repetitivo 985, estabeleceu que a usucapião extraordinária pode ser reconhecida mesmo em áreas urbanas inferiores ao módulo estabelecido por lei municipal. O ministro Luís Felipe Salomão destacou que a ausência de parâmetros mínimos expressos na legislação para a usucapião urbana indica a viabilidade do reconhecimento independentemente da área ocupada.

Ainda, a Terceira Turma, em fevereiro de 2020, decidiu que a ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial, esclarecendo que o ajuizamento não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Outras Decisões Relevantes e Considerações Finais

Diversas decisões do STJ têm contribuído para delinear os limites e requisitos da usucapião de imóvel urbano. Em uma delas, no REsp 1.517.822, a Terceira Turma afirmou que a gratuidade em ação de usucapião especial urbana não possui natureza objetiva e não deve ser concedida a quem tem condições de arcar com as despesas.

Outra importante decisão, no REsp 1.874.632, afirmou que não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo em situação de abandono, devido à sua natureza pública. A Segunda Seção também estabeleceu, no Tema 1.025, que a usucapião é cabível para imóveis desprovidos de registro em loteamentos irregulares.

Em síntese, as decisões do STJ têm desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação da legislação referente à usucapião de imóvel urbano, oferecendo orientação jurisprudencial para os casos que chegam à corte.

 Fonte: JusBrasil


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