O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e
definição dos parâmetros legais para a usucapião de imóvel urbano no Brasil.
Prevista nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, a
usucapião especial urbana é uma ação que busca o reconhecimento do direito ao
domínio para aqueles que, de forma pacífica e ininterrupta, possuem uma área de
até 250 metros quadrados por cinco anos, utilizando-a como moradia própria ou
de sua família. Essa modalidade visa atender à função social da propriedade nas
áreas urbanas.
Diferentes
Formas de Usucapião e sua Relação com a Função Social
Além da usucapião
especial, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a usucapião
extraordinária, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil,
aplicável em áreas urbanas e exigindo posse por 15 anos sem interrupção ou
oposição. O STJ, em diversos julgamentos, tem reforçado que a usucapião está
intrinsecamente ligada à função social da propriedade, permitindo a
redistribuição de riquezas com base no interesse público.
A ministra Nancy
Andrighi, em seu voto no REsp 1.777.404, destaca a importância do Estatuto da
Cidade (Lei 10.257/2001) para regulamentar a usucapião de imóvel urbano,
ampliando os legitimados a usucapir, incluindo possuidores individuais ou em
litisconsórcio, possuidores em composse e associações de moradores regularmente
constituídas como substitutas processuais.
Jurisprudência
do STJ sobre Questões Controversas na Usucapião
A jurisprudência do STJ
tem enfrentado diversas questões controversas relacionadas à usucapião. Um dos
temas discutidos refere-se à possibilidade de reconhecimento do prazo de
usucapião durante o curso do processo judicial, conforme decidido no REsp 1.361.226. Outro ponto relevante abordado foi a aquisição de metade do imóvel,
que não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme fixado
pela Terceira Turma em outubro de 2022.
Em relação à enfiteuse,
a Quarta Turma entendeu, no julgamento do REsp 1.228.615, que a ação de
usucapião é viável mesmo se a enfiteuse não estiver registrada, desde que não
exista um efetivo registro imobiliário que configure a relação jurídica de
direito real entre as partes.
Limites e
Condições para a Usucapião Urbana
A Segunda Seção, sob o
tema repetitivo 985, estabeleceu que a usucapião extraordinária pode ser
reconhecida mesmo em áreas urbanas inferiores ao módulo estabelecido por lei
municipal. O ministro Luís Felipe Salomão destacou que a ausência de parâmetros
mínimos expressos na legislação para a usucapião urbana indica a viabilidade do
reconhecimento independentemente da área ocupada.
Ainda, a Terceira
Turma, em fevereiro de 2020, decidiu que a ação de usucapião independe de
prévio pedido na via extrajudicial, esclarecendo que o ajuizamento não está
condicionado à negativa do pedido em cartório.
Outras
Decisões Relevantes e Considerações Finais
Diversas decisões do
STJ têm contribuído para delinear os limites e requisitos da usucapião de
imóvel urbano. Em uma delas, no REsp 1.517.822, a Terceira Turma afirmou que a
gratuidade em ação de usucapião especial urbana não possui natureza objetiva e
não deve ser concedida a quem tem condições de arcar com as despesas.
Outra importante
decisão, no REsp 1.874.632, afirmou que não é possível usucapião de imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), mesmo em situação de
abandono, devido à sua natureza pública. A Segunda Seção também estabeleceu, no
Tema 1.025, que a usucapião é cabível para imóveis desprovidos de registro em
loteamentos irregulares.
Em síntese, as decisões
do STJ têm desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação da
legislação referente à usucapião de imóvel urbano, oferecendo orientação
jurisprudencial para os casos que chegam à corte.
Fonte: JusBrasil