A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pelo trancamento de uma ação penal contra o representante de uma empresa alimentícia acusado de fraude à licitação. A decisão ressalta que a simples menção a um relatório policial não dispensa a necessidade de descrever detalhadamente a conduta atribuída ao denunciado, destacando que a denúncia deve delimitar os fatos considerados, enquanto o relatório policial serve apenas como informação sobre diligências e resultados, não sendo descritivo dos fatos delitivos.
No caso em questão, a denúncia do Ministério Público Federal
apontava que o réu e outras oito pessoas teriam fraudado a cotação de preços em
uma licitação da Prefeitura de Marília (SP) para estabelecer um valor médio
superior ao de mercado. A defesa argumentou que a denúncia se limitou a
tipificar penalmente o ocorrido, não detalhando como o réu teria praticado a fraude,
nem indicando circunstâncias, modo, lugar e tempo da execução do crime.
Alegaram que o réu estava sendo acusado apenas por participar da licitação.
Os advogados ressaltaram que a denúncia não demonstrou como a cotação dos preços foi fraudada, enquanto o MPF argumentou que o relatório da Polícia Federal continha uma descrição detalhada das condutas e provas. O relator do caso, o desembargador André Custódio Nekatschalow, destacou a necessidade de mencionar a divergência entre a realidade e sua representação nos atos perpetrados pelo agente delitivo para caracterizar a fraude. Ele enfatizou que a denúncia deveria fazer referência ao valor médio de mercado e dos itens licitados, o que não ocorreu, e que o relatório policial exigia um exame analítico aprofundado para extrair a conduta supostamente cometida pelo réu. Um exame superficial, segundo o magistrado, não permitiria formular proposições concretas sobre como o paciente teria praticado a fraude na cotação. Assim, a decisão determinou o trancamento da ação penal, estendendo seus efeitos a um corréu com a mesma conduta atribuída.
Acordão: Processo 5026799-67.2023.4.03.0000
FONTE: CONJUR