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A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é um princípio inquestionável no ordenamento jurídico brasileiro. Esta decisão, emanada de leigos jurados, não pode ser impugnada ou reformada sob a justificativa de contrariar as provas constantes nos autos. Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou esse acordo ao restaurar o veredicto do Tribunal do Júri de Florianópolis, que absolveu uma mulher acusada de homicídio.


O caso em questão envolve a ré, foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri em 2021, acusada de assassinar seu marido, um coronel aposentado da Polícia Militar. O veredicto do Júri a absolveu, contudo, o Ministério Público interpôs recurso contra essa decisão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) anulou posteriormente a absolvição, concluindo que a decisão do júri não estava em linha com as provas dos autos.


Defendendo a supremacia do veredicto do júri, a defesa da ré ingressou com um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça e, finalmente, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal. Durante esse processo, o juízo de Florianópolis optou por não aguardar a resolução pelo STF e agendou um novo julgamento, resultando na condenação da mulher a oito anos de prisão por homicídio privilegiado.


A decisão final sobre o caso ocorreu na segunda-feira (23/10), quando o STF julgou o agravo regimental em Habeas Corpus da defesa. O ministro André Mendonça, divergindo do relator, Dias Toffoli, que negou seguimento ao HC, enfatizou que a Constituição assegura a soberania dos veredictos como um dos princípios fundamentais do sistema de júri.


Nesse contexto, Mendonça destacou que a decisão coletiva dos jurados não pode ser alterada por nenhum órgão judiciário, a fim de manter a competência do Tribunal do Júri no julgamento de crimes dolorosos contra a vida. No que tange ao caso específico, o ministro informou que a acusada confessou ter envolvimento o crime devido às constantes agressões e ameaças de morte por parte da vítima. A defesa pleiteou o reconhecimento do homicídio privilegiado, alegando que o crime ocorreu sob o domínio de emoção violenta, além de exigir sua absolvição por clemência.


Mendonça enfatizou que ambas as turmas do STF já decidiram que não é cabível ordenar um novo julgamento baseado na premissa de que a absolvição pelos jurados, com base no quesito genérico, contrário aos elementos probatórios. Assim, ele concluiu pela restauração da absolvição. Seus votos foram acompanhados pelos ministros Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes, consolidando a importância da preservação da soberania do Tribunal do Júri nas decisões de crimes contra a vida.

Voto do Ministro André Mendonça.

Fonte: Conjur

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